Partilhas litigiosas saem dos tribunais
O Parlamento aprovou o novo regime do inventário que atribui competência exclusiva aos notários para dirigirem e decidirem os processos de inventário, reservando para os tribunais apenas a decisão dos casos mais complexos. O diploma, que apenas entrará em vigor depois de publicado em Diário da República, não se vai aplicar aos processos de inventário pendentes na data em que entrar em vigor, o que deverá ocorrer dia 3 de setembro, caso se mantenha o que está previsto na proposta aprovada no parlamento.
A transferência de competências já tinha sido aprovada em 2009, e incluía as conservatórias de registo, mas nunca produziu efeitos. Agora, o novo regime exclui as conservatórias do processo, concentrando-o nos notários.
Uma vez em vigor, este regime retira ao juiz o poder geral de controlo da atividade do notário através da homologação final, reservando a sua intervenção para as situações de conflito mais complexas.
O Ministério Público também perde poderes, deixando de representar os incapazes e ausentes em parte incerta e passando a funcionar, sobretudo, como representante da Fazenda Pública. Perde também legitimidade para instaurar o inventário. Os incapazes passam a ser representados por quem exerce as responsabilidades parentais, pelo tutor ou pelo curador. Os ausentes serão representados por curador que, quando tenha de ser nomeado, sê-lo-á pelo notário encarregue do processo.
O novo regime procede ainda à desmaterialização do processo de inventário ao prever que todos os atos, nomeadamente o requerimento inicial e as comunicações entre os notários e os tribunais, se passem a realizar, preferencialmente, através de meios eletrónicos.
Competência dos notários
Os notários são desde há muito competentes para a partilha de bens após o óbito ou divórcio quando não existe qualquer litígio entre as partes. Com o diploma agora aprovado, e que segue para apreciação pelo Presidente da República, esta competência é alargada às situações em que existe um conflito entre os cônjuges ou os herdeiros.
Essa competência é atribuída aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão ou, em caso de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, no município do lugar da casa de morada de família ou, na falta desta, do local onde se encontrem a maior parte dos bens do casal.
O objetivo é assegurar que o processo não corre termos num cartório que não tenha qualquer conexão com as partes envolvidas.
As questões mais complexas serão decididas pelo juiz do tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo tenha sido apresentado, ficando este suspenso até que seja proferida a decisão.
Referências
Decreto n.º 123/XII, da Assembleia da República, de 6 de fevereiro de 2013
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