Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei dá cumprimento à obrigação de reorganização administrativa do território das freguesias constante da Lei n.o 22/2012, de 30 de maio.
2 — A reorganização administrativa das freguesias é estabelecida através da criação de freguesias por agregação ou por alteração dos limites territoriais de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos na Lei n.o 22/2012, de 30 de maio, com as especificidades previstas na presente lei.